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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

EE PAULO FREIRE


TÍTULO I
IDENTIFICAÇÃO DA ESCOLA

                    Art.1° A EE PAULO FREIRE, localizada no endereço R. ANTONIO JO?O n° 71, no município de Iguatemi, Estado de Mato Grosso do Sul, tem como mantenedora a Secretaria de Estado de Educação, inscrita no CNPJ sob o n. 02585924/0001/22.
                    §1° Este regimento escolar tem como adendos os atos legais referentes à esta Unidade Escolar e às Resoluções de caráter regimental da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul.
                    §2° Esta EE PAULO FREIRE, doravante neste regimento escolar será denominada Unidade Escolar para simplificação redacional.

TITULO II
FINALIDADES E OBJETIVOS

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES

                    Art. 2° Esta Unidade Escolar, atendendo ao disposto nas Constituições Federal e Estadual, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e nas Políticas da Secretaria de Estado de Educação, tem as seguintes finalidades:
                    I - garantir o pleno desenvolvimento do estudante, seu preparo para o exercício da cidadania, da convivência social, da sua qualificação para o trabalho e desenvolver ações que estimulem o protagonismo juvenil;
                    II - contribuir para a formação humanística cultural, ética, política, técnica, científica, artística e democrática dos estudantes;
                    III - oferecer educação básica de acordo com a demanda constatada e a progressiva ampliação do período de permanência do estudante nesta Unidade Escolar;
                    IV - ministrar o ensino, observados os padrões de qualidade definidos no Referencial Curricular da Rede Estadual de Ensino e na legislação em vigor;
                    V - proporcionar aos profissionais da educação básica os conhecimentos técnicos e científicos necessários ao seu aperfeiçoamento;
                    VI - promover a integração social do corpo discente em parceria com pais ou responsáveis;
                    VII - articular-se com a comunidade com vistas à difusão cultural, esportiva e social;
                    VIII - incentivar a criação e fortalecer a atuação do Colegiado Escolar, da Associação de Pais e Mestres - APM e do Grêmio Estudantil.

CAPÍTULO II
OBJETIVOS

Seção I
Do Ensino Fundamental

                    Art. 3° O ensino fundamental, obrigatório e gratuito, tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
                    I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
                    II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
                    III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
                    IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Seção II
Do Ensino Médio

                    Art. 4° O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, tem como objetivo:
                    I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
                    II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do estudante, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar, com flexibilidade, às novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
                    III - o aprimoramento do estudante como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
                     IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DA UNIDADE ESCOLAR

                    Art. 5° Esta Unidade Escolar tem a seguinte estrutura de funcionamento:
                    I - Direção Escolar;
                    II -  Secretaria Escolar;
                    III -  Coordenação Pedagógica;
                    IV - Corpo Docente;
                    V -  Corpo Discente;
                    VI -  Serviço de Apoio Técnico Operacional;
                    VII -  Serviços Auxiliares:
                              a) Conselho de Classe;
                              b) Biblioteca; 
                              c) Associação de Pais e Mestres - APM;
                              d) Colegiado Escolar;
CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO ESCOLAR

                    Art. 6° À direção escolar cabe a gestão dos serviços escolares, a fim de garantir o alcance dos objetivos educacionais desta Unidade Escolar, definidos nas Políticas Educacionais da Secretaria de Estado de Educação, e tem por finalidade exercer a coordenação geral das atividades pedagógicas, administrativas e financeiras.
                    Parágrafo único. A direção escolar, mencionada no caput deste artigo, é composta por diretor e diretor-adjunto, quando couber, eleitos pela comunidade escolar e designados por ato próprio do Secretário de Estado de Educação.
                    Art. 7° A direção escolar é exercida por profissional do quadro permanente, sendo obrigatória a formação em nível superior na área educacional.
                    Parágrafo único. A direção escolar atuará em harmonia com a coordenação pedagógica.
                    Art. 8° Em seus afastamentos legais, o diretor será substituído por um profissional do quadro permanente, com formação em nível superior na área educacional, designado pelo Secretário de Estado de Educação, quando não contar com diretor-adjunto.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA ESCOLAR

                    Art. 9° A secretaria escolar é o órgão responsável pelo arquivo e pela escrituração dos fatos relativos à vida escolar dos estudantes, à vida funcional dos corpos docente e técnico-administrativo, pela expedição de documentos, pela correspondência oficial, dando suporte ao funcionamento de todos os setores desta Unidade Escolar.
                    Art. 10. A função de secretário é exercida por profissional com escolaridade mínima de ensino médio, indicado pelo diretor e designado por meio de ato do Secretário de Estado de Educação.
                    Parágrafo único. Compete ao secretário da Unidade Escolar orientar e executar os registros pertinentes à vida escolar dos estudantes, acompanhar a vida funcional dos servidores e arquivar os documentos e correspondências da Unidade Escolar.
                    Art. 11. Durante seus afastamentos legais, o secretário será substituído por um funcionário, indicado pelo diretor e designado por ato do Secretário de Estado de Educação.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

                    Art. 12. Esta Unidade Escolar tem uma coordenação pedagógica que conduzirá as atividades pedagógicas em articulação com o diretor e o diretor-adjunto, quando for o caso.
                    Art. 13. A coordenação pedagógica é responsável pela implantação e implementação nesta Unidade Escolar, das diretrizes pedagógicas emanadas da Secretaria de Estado da Educação.
                    Art. 14. A função de coordenador pedagógico será exercida por Especialista de Educação, licenciado em Pedagogia ou por um professor na função de docência.
CAPÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE

                    Art. 15. O corpo docente é constituído pelos professores regularmente lotados nesta Unidade Escolar, consoante aos cursos oferecidos e às Matrizes Curriculares operacionalizadas.
CAPÍTULO V
DO CORPO DISCENTE

                    Art. 16. O corpo discente é constituído pelos estudantes regularmente matriculados nesta Unidade Escolar e a ele é garantido:
                    I -  ensino de qualidade, respeitadas as diversidades;
                    II -  condições adequadas de atendimento, inclusive no que diz respeito ao ambiente escolar e a professores habilitados;
                    III -  cumprimento do currículo escolar, do planejamento de ensino, dos dias letivos e da carga horária estabelecidos conforme a legislação educacional vigente;
                    IV -  o ingresso e a permanência com sucesso nesta Unidade Escolar;
                    V -  a aprendizagem dos conhecimentos relativos a cada componente curricular ou disciplina necessários ao seu pleno desenvolvimento.
CAPÍTULO VI
DO SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO OPERACIONAL

                    Art. 17. Esta Unidade Escolar tem um corpo próprio de funcionários, cujo quantitativo será fixado por ato do Secretário de Estado de Educação, conforme sua tipologia.
                    Art. 18. Cabe ao diretor e ao diretor-adjunto, quando for o caso, promover a distribuição do pessoal administrativo, para atendimento aos turnos de funcionamento.
                    Art. 19. O serviço de apoio técnico operacional compreende o conjunto de servidores administrativos, destinados a oferecer suporte operacional às atividades desta Unidade Escolar, e será integrado por:
                    I -  Gestor de Atividades Educacionais;
                    II -  Assistente de Atividades Educacionais; 
                              a) Assistente de Atividades Educacionais;
                              b) Assistente de Inspeção de Estudantes;
                              c) Técnico em Biblioteca.
                    III -  Agente de Atividades Educacionais;
                              a) Agente de Limpeza;
                              b) Agente de Merenda;
                              c) Agente de Recepção e Portaria.
CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS AUXILIARES

                    Art. 20. Integram os serviços auxiliares desta Unidade Escolar:
                    I -  Conselho de Classe; 
                    II -  Biblioteca; 
                    III -  Associação de Pais e Mestres - APM;
                    IV -  Colegiado Escolar;
Seção I
Do Conselho de Classe

                    Art. 21. O conselho de classe é uma instância colegiada de natureza consultiva e deliberativa, em assuntos didático-pedagógicos, e tem como função especifica sugerir medidas adequadas a avaliação do rendimento escolar, restritos a cada ano.
                    Art. 22. O conselho de classe tem por finalidades:
                    I -  interpretar os dados resultantes da avaliação da aprendizagem dos estudantes e sua relação com o trabalho desenvolvido pelo professor na direção do processo educativo, proposto no currículo;
                    II -  identificar as causas do aproveitamento insuficiente, sugerindo alternativas para saná-las;
                    III -  acompanhar o processo de aprendizagem dos estudantes e analisar seus resultados, a fim de aperfeiçoá-lo;
                    IV -  analisar os resultados da aprendizagem na relação com o desempenho da turma, com a organização dos conteúdos e com os encaminhamentos metodológicos para possíveis tomadas de decisões para o próximo bimestre;
                    V -  traduzir conceitos em notas e decidir sobre o significado dos símbolos ou conceitos utilizados nas transferências recebidas;
                    VI -  analisar a metodologia e os critérios de avaliação adotados pelos professores conduzindo-os à uma autoavaliação de sua prática a fim de garantir a eficácia da proposta pedagógica desta Unidade Escolar;
                    VII -  participar do processo de Classificação, Aceleração de Estudos e Avanço Escolar dos estudantes;
                    VIIII -  decidir sobre as situações limítrofes dos estudantes que, após exame final, ficarem retidos em, no máximo três componentes curriculares ou três disciplinas.
                    Art. 23. O conselho de classe é constituído:
                    I -  pelo diretor ou diretor-adjunto, quando for o caso;
                    II -  pelo coordenador pedagógico;
                    III -  pelos professores da turma;
                    IV -  pelos estudantes da turma ou seus representantes.
                    Art. 24. A presidência do conselho de classe é exercida pelo diretor ou diretor-adjunto, quando for o caso, desta Unidade Escolar.
                    Art. 25. O conselho de classe reunir-se-á, ordinariamente, ao final de cada bimestre e, extraordinariamente, quando convocado.
                    Art. 26. A reunião do conselho de classe após o exame final deverá ser realizada antes do término do ano escolar.
                    Art. 27. Para as ações do conselho de classe ter efeito legal, será necessária a presença do diretor ou diretor-adjunto, quando for o caso, do coordenador pedagógico e, no mínimo, de 75% (setenta e cinco por cento) do corpo docente.
                     Parágrafo único. A porcentagem mínima estabelecida no caput será extensiva ao corpo discente quando da participação de todos os estudantes da turma.
                    Art. 28. Fica impedido ao conselho de classe deliberar sobre a aprovação do estudante com o limite de faltas acima do percentual previsto em lei.
                    Art. 29. Em se tratando de estudante que após a realização dos exames finais persistam em situações limítrofes para aprovação, a pontuação a ser atribuída pelo conselho de classe não poderá ser superior a 2,0 (dois) pontos por componente curricular/disciplina.
                    Parágrafo único. O quantitativo de pontos decidido pelo conselho de classe e a ser atribuído ao estudante será acrescido na nota obtida no exame final por componente curricular/disciplina.
                    Art. 30. Todas as decisões do conselho de classe deverão ser registradas em livro Ata assinada por todos os participantes.
                    Art. 31. Quando da reunião do conselho de classe, com o objetivo de deliberar sobre a aprovação ou não do estudante, por razão de situação limítrofe, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: 
                    I -  determinar quais os estudantes usarão da prerrogativa estabelecida no caput;
                    II -  elaborar um novo Canhoto fazendo constar no mesmo somente os estudantes que foram considerados aprovados na reunião;
                    III -  registrar o aproveitamento com o valor mínimo igual ao exigido no exame final, para aprovação;
                    IV -  observar no novo Canhoto elaborado pelo professor do componente curricular ou da disciplina, dados sobre a Ata da reunião do conselho de classe, constando número, data e assinaturas do professor responsável e do presidente;
                    V -  manter inalterado o Canhoto dos resultados do exame final, elaborado pelo professor;
                    VI -  arquivar os canhotos, do exame final e do conselho de classe final, juntamente com os demais da mesma turma/ano/curso.
                    Art. 32. Os procedimentos previstos no artigo anterior deverão ser adotados antes da inserção dos dados no Sistema de Gestão e Dados Escolares – SGDE.
                    Art. 33. Quando do cálculo da média final deverão ser considerados os dois Canhotos, sendo: 
                    I -  o, inicialmente elaborado pelo professor, onde não houve alteração por decisão do conselho de classe;
                    II -  o novo, elaborado pelo professor, conforme decisão do conselho de classe.
                    Art. 34. Quando da expedição de qualquer documento escolar, transcrever o que consta na Ata de Resultados Finais, sem a necessidade de observação sobre esse processo de aprovação.
Seção II
Da Biblioteca

                    Art. 35. A biblioteca constituir-se-á em espaço de apoio pedagógico com a seguinte finalidade:
                    I -  subsidiar a comunidade na execução de trabalhos escolares;
                    II -  servir de fonte de estudos e pesquisas;
                    III -  propiciar leituras de auto-aperfeiçoamento ou lazer.
                    Art. 36. A biblioteca estará a cargo de funcionário com escolaridade mínima de ensino médio. 
                    Art. 37. A biblioteca terá regulamento próprio, em que devem estar definidos sua organização, funcionamento e atribuições do seu responsável.
                    Parágrafo único. O regulamento da biblioteca será elaborado pelo seu responsável, sob a orientação do coordenador pedagógico e aprovado pela direção colegiada desta Unidade Escolar.
Seção III
Da Associação de Pais e Mestres

                    Art. 38. A Associação de Pais e Mestres - APM é uma entidade civil de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, regida por estatuto próprio, de acordo com a legislação vigente, que auxilia a gestão escolar nas questões financeiras e administrativas. 
                    Art. 39. Compete à Associação de Pais e Mestres - APM:
                    I -  articular-se com a Unidade Escolar, de forma a contribuir com a transformação, promovendo o bem-estar da comunidade do ponto de vista educativo, cultural e social;
                    II -  contribuir para a solução de problemas inerentes à rotina escolar, motivando convivência harmônica entre os pais ou responsáveis, os professores, os estudantes, os funcionários e os membros da comunidade local;
                    III -  gerenciar, juntamente com a direção escolar os recursos financeiros federais, estaduais, oriundos de entidades públicas ou privadas, bem como os provenientes de promoções e de campanhas escolares.
Seção IV
Do Colegiado Escola
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                    Art. 40. O Colegiado Escolar é um órgão integrante da estrutura desta Unidade Escolar, com funções de caráter deliberativo, executivo, consultivo e avaliativo, nos assuntos referentes à Gestão pedagógica, administrativa e financeira desta Unidade Escolar, respeitadas as normas legais vigentes.
                    Art. 41. Compete ao Colegiado Escolar:
                    I -  criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar, na elaboração, avaliação e acompanhamento do Projeto Político-Pedagógico (PPP), do Regimento Escolar e do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE);
                    II -  propor, em articulação com as lideranças desta Unidade Escolar, medidas voltadas para a melhoria do desempenho acadêmico dos estudantes;
                    III -  propor e acompanhar, em articulação com a direção escolar e a Associação de Pais e Mestres - APM, a destinação dos recursos financeiros recebidos por esta Unidade Escolar;
                    IV -  emitir parecer, quanto às prestações de contas dos recursos recebidos por esta Unidade Escolar;
                    V -  divulgar, semestralmente, em articulação com a direção escolar e a Associação de Pais e Mestres – APM, informações à comunidade escolar, relativas à aplicação dos recursos financeiros, aos resultados obtidos e à qualidade dos serviços prestados;
                    VI -  encaminhar, quando necessário, à autoridade competente, proposta de instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, relativa às irregularidades ocorridas no âmbito desta Unidade Escolar.
                    Art. 42. Integram o Colegiado Escolar:
                    I -  diretor e diretor-adjunto, quando for o caso, na qualidade de membros natos como secretários-executivos;
                    II -  profissionais da educação básica, com 50% (cinqüenta por cento) das vagas;
                    III -  estudantes e pais ou responsáveis, com os outros 50% (cinqüenta por cento) das vagas.
                    Parágrafo único. O Colegiado Escolar é regido por regimento próprio. 
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA CURRICULAR, DO FUNCIONAMENTO E DO REGIME ESCOLAR

                    Art. 43. Esta Unidade Escolar oferece a educação básica no turno diurno , de acordo com as normas legais vigentes, com as Diretrizes Curriculares Nacionais e as Políticas Educacionais da Secretaria de Estado de Educação.
                    Art. 44. A organização curricular da educação básica, do regime escolar, do ano letivo e do ano escolar, anualmente, são normatizados por meio de Resoluções da Secretaria de Estado de Educação.
TÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR E DOS ARQUIVOS ESCOLARES

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E FORMAS

                    Art. 45. Escrituração escolar é o registro sistemático dos dados relativos à vida escolar dos estudantes com a finalidade de assegurar sua identificação, a regularidade de sua vida escolar e a autenticidade dos seus estudos.
                    Art. 46. Entende-se por arquivo, a ordenação e preservação de documentos destinados a garantir a manutenção dos dados e informações, objetos da escrituração escolar. 
                    § 1º Ao arquivo ativo pertencem as pastas de assentamento individual do corpo docente e técnico administrativo e os documentos referentes aos estudantes, matriculados no ano letivo.
                    § 2º Ao arquivo passivo pertencem as pastas de assentamento individual do corpo docente e técnico administrativo e documentos dos estudantes e funcionários que não mais fazem parte desta Unidade Escolar.
                    Art. 47. A escrituração escolar e o arquivo têm a finalidade de assegurar:
                    I – a verificação da identidade dos estudantes desta Unidade Escolar;
                    II – a regularidade dos seus estudos;
                    III – a autenticidade da sua vida escolar.
                    Art. 48. A escrituração escolar e o arquivo devem ser organizados de forma simples e funcional.
                    Art. 49. A escrituração escolar e o arquivo destinam-se:
                    I – ao registro dos dados relativos a vida escolar dos estudantes;
                    II – à classificação e ordenação dos documentos que comprovam esses fatos;
                    III – à preservação e segurança dos documentos;
                    IV – à localização fácil que permita rápida verificação, em qualquer tempo, dos documentos dos estudantes desta Unidade Escolar.
                    Art. 50. À esta Unidade Escolar compete organizar a escrituração escolar e o arquivo para atender às solicitações de informações nos limites de sua competência.
                    Art. 51. À direção da Unidade Escolar compete superintender a escrituração escolar e o arquivo.
                    Art. 52. Nenhum documento pode ser retirado do arquivo sem a prévia autorização da direção desta Unidade Escolar.
                    Parágrafo único. As certidões ou cópias de documentos arquivados podem ser fornecidas atendendo a requerimento do interessado legítimo, com autorização da direção escolar.
                    Art. 53. Nos documentos escolares devem constar abaixo da assinatura do diretor e do secretário, em exercício à época de sua emissão, seus nomes por extenso e número do ato de designação.
                    Parágrafo único. Nenhum documento pode conter rasuras, borrões, emendas ou sobrescritos.
                    Art. 54. É expedido histórico escolar aos estudantes que concluírem o ensino fundamental e o ensino médio.
                    Art. 55. Na escrituração escolar concentram-se dados escolares que são registrados de forma individual e /ou de forma coletiva.
                    Art. 56. Fazem parte da forma de registros individuais indispensáveis à escrituração escolar, os seguintes documentos: 
                    I – requerimento de matrícula;
                    II – cópia da certidão de nascimento ou casamento;
                    III – declaração de escolaridade, quando for o caso; 
                    IV – parecer descritivo;
                    V – portarias; 
                    VI – histórico escolar ou guia de transferência, quando for o caso.
                    Art. 57. Fazem parte da forma de registros coletivos indispensáveis à escrituração escolar, os seguintes documentos: 
                    I – diário de classe;
                    II – canhotos; 
                    III – relatórios de notas e faltas;
                    IV – atas de resultados finais. 
                    Art. 58. Devem constar do arquivo desta Unidade Escolar os seguintes documentos que retratem sua realidade pedagógica administrativa: 
                    I – calendário escolar;
                    II – matrizes curriculares;
                    III – regimento escolar e proposta político pedagógica;
                    IV – controle de frequência dos administrativos;
                    V – controle de frequência do corpo docente.
CAPÍTULO II
DA INCINERAÇÃO

                    Art. 59. A incineração consiste no ato de queima dos documentos que, após 5 (cinco) anos, não necessitem mais permanecer em arquivo.
                    Parágrafo único. Podem ser incinerados os seguintes documentos:
                    I – provas especiais ou relativas à adaptação e à classificação;
                    II – diários de classe;
                    III – mapas colecionadores de canhotos;
                    IV – atestados médicos.
                    Art. 60. O ato de incineração é lavrado em ata e assinado pelo diretor, pelo secretário e demais funcionários presentes.
TÍTULO VI
DA COMUNIDADE ESCOLAR

                    Art. 61. A comunidade desta Unidade Escolar é composta por todos os envolvidos no processo educativo e está dividida em comunidade interna e comunidade externa, sendo:
                    I -  comunidade interna: composta por diretor, diretor-adjunto, quando for o caso, secretário, coordenador pedagógico, corpo docente, corpo discente e integrantes do serviço de apoio técnico operacional;
                    II -  comunidade externa: composta pelos pais ou responsáveis. 
                    Art. 62. As relações entre os membros que integram a comunidade desta Unidade Escolar são reguladas pelas normas de convivência que propiciam o exercício da cidadania, através da consciência de direitos e deveres com relação aos demais membros da comunidade.
Parágrafo único. Os estudantes, pais ou responsáveis tomarão conhecimento das normas de convivência expressas neste regimento escolar, no ato da matrícula.
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS DO DIRETOR, DO SECRETÁRIO, DO COORDENADOR PEDAGÓGICO, DO CORPO DOCENTE E DOS INTEGRANTES DO SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO OPERACIONAL

                    Art. 63. Além dos direitos que lhes são assegurados pela legislação própria, pela legislação aplicável a cada caso, terão ainda, os seguintes direitos:
                    I -  utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos materiais desta Unidade Escolar, necessários ao exercício de suas funções;
                    II -  participar das discussões para implementação da proposta político pedagógica definida pela Política Educacional da Secretaria de Estado de Educação;
                    III -  requisitar todo o material necessário às suas atividades dentro das possibilidades desta Unidade Escolar;
                    IV -  sugerir aos diversos setores de serviços desta Unidade Escolar medidas que viabilizem o melhor funcionamento de suas atividades;
                    V -  frequentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização profissional relativos a sua área de atuação;
                    VI -  solicitar reuniões extraordinárias do Conselho de Classe, da Associação de Pais e Mestres - APM, do Colegiado Escolar , quando necessárias.
                    Parágrafo único. Quando da existência do diretor-adjunto, o disposto neste artigo é extensivo ao mesmo.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR, DO DIRETOR-ADJUNTO, DO SECRETARIO, DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA, DO CORPO DOCENTE E DO SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO OPERACIONAL

Seção I
Do Diretor

                    Art. 64. São atribuições do diretor:
                    I -  representar esta Unidade Escolar, responsabilizando-se pelo funcionamento da Associação de Pais e Mestres - APM, do Colegiado Escolar ;
                    II -  cumprir as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Educação para a gestão escolar;
                    III -   conhecer, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente do ensino e as determinações legais das autoridades competentes, no âmbito de suas atribuições;
                    IV -  garantir o cumprimento das disposições deste regimento escolar;
                    V -  manter atualizado o inventário dos bens públicos, zelando por sua conservação;
                    VI -  articular a organização do currículo constante no Projeto Político-Pedagógico – PPP, com as Diretrizes Curriculares Nacionais e o Referencial Curricular da Rede Estadual de Ensino;
                    VII -  acompanhar, apresentando bimestralmente, à comunidade desta Unidade Escolar, relatório de desempenho acadêmico dos estudantes, propondo ações de melhoria dos resultados;
                    VIII -  coordenar as atividades pedagógicas, administrativas e financeiras em articulação com o diretor-adjunto, quando for o caso, a Associação de Pais e Mestres - APM e o Colegiado Escolar;
                    IX -  decidir sobre as transgressões disciplinares dos estudantes e servidores, ouvida a coordenação pedagógica e o Colegiado Escolar, respeitadas as normas vigentes;
                    X -  conceder férias regulamentares aos funcionários desta Unidade Escolar;
                    XI -  coordenar, em articulação com o diretor-adjunto, quando for o caso, e com o coordenador pedagógico para a elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político Pedagógico - PPP e do Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE e deste regimento escolar;
                    XII -  elaborar plano de aplicação dos recursos financeiros recebidos, em articulação com Associação de Pais e Mestres - APM e com o Colegiado Escolar, em consonância com as normas existentes;
                    XIII -  gerir os recursos financeiros, em articulação com o diretor-adjunto, quando for o caso, com a Associação de Pais e Mestres - APM e com o Colegiado Escolar;
                    XIV -  cumprir a legalidade estabelecida para a execução dos recursos financeiros e da prestação de contas conforme o disposto nas normas em vigor;
                    XV -   assinar com o secretário, a documentação escolar dos estudantes e demais documentos solicitados;
                    XVI -  responsabilizar-se pela legalidade e veracidade dos documentos expedidos por esta Unidade Escolar;
                    XVII -  participar de reuniões, de cursos e de demais eventos promovidos pela Secretaria de Estado de Educação;
                    XVIII -  estimular a participação da comunidade escolar nas atividades escolares;
                    XIX -  encaminhar à Secretaria de Estado de Educação, sempre que solicitados, relatórios e pareceres;
                    XX -  exercer outras atividades administrativas, que lhe couber ou pertinente ao desempenho das suas funções;
                    XXI -  cumprir as metas estabelecidas para esta Unidade Escolar conforme consta do Termo de Compromisso assinado quando da posse.
Seção II
Do Diretor-Adjunto

                    Art. 65. São atribuições do diretor-adjunto:
                    I -  substituir o diretor durante os seus impedimentos legais e eventuais, respondendo por esta Unidade Escolar;
                    II -  cumprir as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Educação para a gestão escolar;
                    III -  coordenar, em articulação com o diretor e consoante as orientações da Secretaria de Estado de Educação, o processo pedagógico desta Unidade Escolar de forma a garantir a unidade do processo;
                    IV -  acompanhar, avaliar e propor, em articulação com o diretor e com o coordenador pedagógico, ações voltadas à melhoria do ensino e da aprendizagem nesta Unidade Escolar;
                    V -  acompanhar o progresso da aprendizagem dos estudantes desta Unidade Escolar;
                    VI -  coordenar as atividades pedagógicas, administrativas e financeiras em articulação com o Diretor, com a Associação de Pais e Mestres - APM e com o Colegiado Escolar;
                    VII -  decidir, em articulação com o diretor, sobre as transgressões disciplinares dos estudantes e dos funcionários, respeitadas as normas vigentes;
                    VIII -  assinar com o secretario, quando for o caso, a documentação escolar dos estudantes e demais documentos solicitados;
                    IX -  responsabilizar-se, quando for o caso, pela legalidade e veracidade dos documentos expedidos por esta Unidade Escolar;
                    X -  conhecer, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente do ensino e as determinações legais das autoridades competentes, no âmbito de suas atribuições;
                    XI -  cumprir as metas estabelecidas para esta Unidade Escolar conforme consta do Termo de Compromisso assinado no ato da posse;
                    XII -  participar de reuniões, de cursos e demais eventos promovidos pela Secretaria de Estado de Educação;
                    XIII -  coordenar, em articulação com o diretor, a elaboração, a implementação e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico - PPP, do Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE e do regimento escolar;
                    XIV -  gerir os recursos financeiros em articulação com o diretor, com a Associação de Pais e Mestres - APM e com o Colegiado Escolar;
                    XV -  estimular a participação da comunidade nas atividades desta Unidade Escolar;
                    XVI -  exercer outras atividades correlatas relativas ao desempenho da função de diretor-adjunto.
                    Parágrafo único. Na Unidade Escolar que não tenha diretor-adjunto, as atribuições dispostas neste artigo são de responsabilidade do diretor.
Seção III
Do Secretário Escolar

                    Art. 66. São atribuições do secretário escolar:
                    I -  coordenar e monitorar o serviço da secretaria escolar;
                    II -  zelar pela guarda e sigilo dos documentos escolares;
                    III -  cumprir as determinações da Secretaria de Estado de Educação e da direção desta Unidade Escolar;
                    IV -  manter em dia e organizada a escrituração, o arquivo e a correspondência escolares;
                    V -  manter atualizado o registro da frequência e dos resultados de avaliação dos estudantes desta Unidade Escolar;
                    VI-  manter atualizado o arquivo de legislação e de documentação desta Unidade Escolar;
                    VII -  conhecer a legislação do ensino vigente, zelando pelo seu cumprimento, no âmbito de suas atribuições;
                    VIII -  manter o arquivo de documentação de estudantes e de funcionários lotados nesta Unidade Escolar, organizado de forma funcional, proporcionando rapidez nas informações;
                    IX -  analisar, juntamente com a direção as transferências escolares recebidas;
                    X -  elaborar relatórios, atas, termos de abertura e encerramento de livros e quadros estatísticos;
                    XI -  divulgar, de acordo com o cronograma estabelecido, os resultados bimestrais das avaliações realizadas;
                    XII -  entregar, bimestralmente aos professores os diários de classe, devidamente preenchidos, no que lhe compete e conforme o Sistema de Gestão de Dados Escolares - SGDE;
                    XIII -  alimentar, sistematicamente, o Sistema de Gestão de Dados Escolares - SGDE;
                    XIV -  vetar a presença de pessoas estranhas na Secretaria Escolar, a não ser que haja autorização do diretor ou diretor-adjunto, quando for o caso;
                    XV -  divulgar e subscrever, por ordem da direção escolar, instruções, editais e todos os documentos escolares;
                    XVI -  secretariar solenidades e outros eventos que forem promovidos por esta Unidade Escolar, quando necessário;
                    XVII -  atender aos corpos docente, discente e técnico-administrativo;
                    XVIII -  atender às solicitações do Supervisor de Gestão Escolar no que diz respeito à vida escolar do estudante;
                    XIX -  participar de reuniões e de treinamentos, quando convocado;
                    XX -  acompanhar e secretariar as reuniões do Conselho de Classe, registrando em livro próprio, os resultados finais;
                    XXI -  assinar com o diretor ou com o diretor-adjunto, quando for o caso, a documentação escolar dos estudantes e outros documentos solicitados;
                    XXII -  responsabilizar-se, juntamente com o diretor ou diretor-adjunto, quando for o caso, pela autenticidade da documentação escolar expedida;
                    XXIII -  atender, nos prazos estabelecidos, às solicitações encaminhadas pela Secretaria de Estado de Educação;
                    XXIV -  participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico - PPP, do Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE e do regimento escolar em estreita articulação com as lideranças desta Unidade Escolar;
                    XXV -  executar outras tarefas quando solicitadas por seus superiores.
Seção IV
Do Coordenador Pedagógico

                    Art. 67. São atribuições do coordenador pedagógico:
                    I -  participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico - PPP, do Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE, e do regimento escolar em estreita articulação com as lideranças desta Unidade Escolar, acompanhando a sua execução;
                    II -  elaborar e apresentar à direção escolar o plano de trabalho antes do início do ano letivo;
                    III -  coordenar as atividades do Conselho de Classe e implementar ações no sentido de melhorar o desempenho dos estudantes;
                    IV -  orientar o trabalho dos professores na elaboração, na execução e na avaliação do planejamento pedagógico, com vistas à adequação do Projeto Político Pedagógico - PPP e do currículo escolar;
                    V -  utilizar os resultados obtidos nas avaliações dos estudantes, inclusive as realizadas pela Secretaria de Estado de Educação, a fim de subsidiar a reformulação do ensino adequado e compatível com os objetivos desta Unidade Escolar, expressos no Projeto Político Pedagógico - PPP, quando necessário;
                    VI -  assessorar, técnica e pedagogicamente, os professores de forma a adequar o seu trabalho às Diretrizes da Secretaria de Estado de Educação, aos objetivos desta Unidade Escolar e aos fins da educação;
                    VII -  acompanhar e orientar, sistematicamente, o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo corpo docente;
                    VIII -  participar de programas de formação continuada que possibilitem o seu aprimoramento profissional e, conseqüentemente, o seu fazer pedagógico;
                    IX -  coordenar e incentivar as práticas de estudos que contribuam para a apropriação de conhecimentos do corpo docente;
                    X -  participar efetivamente das decisões relacionadas à vida escolar dos estudantes;
                    XI -  acompanhar e avaliar os resultados do rendimento escolar dos estudantes em conjunto com os professores;
                    XII -  analisar o desempenho dos estudantes com dificuldades de aprendizagem, redefinindo estratégias com os professores;
                    XIII -  elaborar e propor à Secretaria de Estado de Educação projetos, juntamente com a direção escolar, que visem à melhoria da aprendizagem dos estudantes;
                    XIV -  desempenhar outras atribuições de natureza pedagógica que lhe forem solicitadas, por seus superiores.
Seção V
Do Corpo Docente

                    Art. 68. São atribuições do corpo docente: 
                    I -  participar da elaboração e da implementação do Projeto Político Pedagógico - PPP desta Unidade Escolar;
                    II -  elaborar e executar a programação referente à regência de classe e as atividades afins;
                    III -  executar atividades de exame final de estudantes nos períodos previstos no calendário escolar;
                    IV -  participar do Conselho de Classe, do Colegiado Escolar e da Associação de Pais e Mestres - APM;
                    V -  manter permanente contato com os pais ou responsáveis, informando-os e orientando-os sobre o desenvolvimento dos estudantes e obtendo dados de interesse para o processo educativo;
                    VI -  participar de programas e de cursos de formação continuada, bem como de demais eventos promovidos por esta Unidade Escolar e pela Secretaria de Estado de Educação;
                    VII -  executar e manter atualizados os registros relativos as suas atividades e fornecer informações conforme as normas estabelecidas;
                    VIII -  responsabilizar-se pela utilização, manutenção e conservação de equipamentos e instrumentos em uso;
                    IX -  fornecer ao coordenador pedagógico relação de materiais de consumo necessários ao desenvolvimento das atividades curriculares;
                    X -  comparecer pontualmente às aulas e às reuniões para as quais tenha sido convocado;
                    XI -  utilizar metodologia de ensino adequada e compatível com os objetivos da Unidade Escolar, expressos no Projeto Político Pedagógico - PPP;
                    XII -  proceder à avaliação do rendimento escolar dos estudantes em termos de objetivos propostos, como processo contínuo de acompanhamento da aprendizagem;
                    XIII -  utilizar os resultados obtidos nas avaliações dos estudantes, inclusive as realizadas pela Secretaria de Estado de Educação, a fim de subsidiar a reformulação do ensino adequado e compatível com os objetivos desta Unidade Escolar, expressos no Projeto Político Pedagógico - PPP, quando necessário;
                    XIV -  corrigir, com o devido cuidado e dentro dos prazos estabelecidos, as provas e trabalhos escolares;
                    XV -  comentar com os estudantes as provas e trabalhos escolares, esclarecendo erros e os critérios adotados;
                    XVI -  informar aos pais ou aos responsáveis sobre o desenvolvimento dos estudantes;
                    XVII -  realizar e manter atualizados os registros relativos às atividades docentes;
                    XVIII -  entregar na secretaria desta Unidade Escolar, em tempo hábil, após o término de cada período ou bimestre, as relações de notas e de faltas dos estudantes conforme o Sistema de Gestão de Dados Escolares - SGDE;
                    XIX -  escriturar o diário de classe, observando rigorosamente as normas pertinentes;
                    XX -  manter a disciplina em sala de aula e colaborar para a ordem e disciplina geral nesta Unidade Escolar;
                    XXI -  conhecer as normas educacionais vigentes;
                    XXII -  analisar, juntamente com os coordenadores pedagógicos, as ementas curriculares dos estudantes, a fim de definir as adaptações necessárias, o aproveitamento de estudos e, conseqüemente, a classificação, quando for o caso;
                    XXIII -  prestar assistência aos estudantes que necessitam de estudos de adaptação;
                    XXIV -  cumprir, conforme calendário de planejamento, a entrega e a correção dos planejamentos online.
Seção VI
Do Serviço de Apoio Técnico Operacional

                    Art. 69. Esta Unidade Escolar terá um corpo próprio de funcionários, cujo quantitativo será fixado por ato do Secretário de Estado de Educação.
                    Art. 70. Cabe ao diretor e ao diretor-adjunto, quando for o caso, promover a distribuição do pessoal administrativo, para atendimento aos turnos de funcionamento desta Unidade Escolar.
Subseção I
Do Gestor de Atividades Educacionais

                    Art. 71. São atribuições do Gestor de Atividades Educacionais:
                    I -  realizar prestações de contas desta Unidade Escolar;
                    II -  controlar os recursos financeiros destinados à esta Unidade Escolar;
                    III -  conhecer todas as legislações tanto no âmbito preventivo como corretivo;
                    IV -  sugerir medidas que resguardam a administração desta Unidade Escolar;
                    V -  divulgar as orientações encaminhadas pela Secretaria de Estado de Educação;
                    VI -  controlar o patrimônio desta Unidade Escolar;
                    VII -  supervisionar a execução das atividades desenvolvidas em todas as funções;
                    VIII -  vistoriar bens patrimoniais desta Unidade Escolar;
                    IX -  executar outras tarefas correlatas ao cargo sob orientação da direção escolar.
Subseção II
Do Responsável pelo Serviço da Secretaria Escolar

                    Art. 72. São atribuições do Assistente de Atividades Educacionais que atua na secretaria desta Unidade Escolar: 
                    I -  apoiar e auxiliar os trabalhos pedagógicos, com vistas a facilitar o processo de interação com esta Unidade Escolar e associações a ela vinculadas e zelar pela organização e manutenção do ambiente escolar;
                    II -  receber, registrar, guardar, distribuir e controlar processos e outros documentos dirigidos à esta Unidade Escolar ou dela emanados, relacionados à sua área de atuação;
                    III -  redigir documentos e preparar processos e todo expediente para despacho da direção escolar;
                    IV -  atender aos interessados prestando-lhes informações dos assuntos relativos à sua área de atuação;
                    V -  executar outros encargos, inerentes à sua função, que lhe forem conferidos pelos seus superiores hierárquicos.
Subseção III
Do Responsável pela Inspeção de Estudantes

                    Art. 73.  São atribuições do responsável pelo serviço de inspeção de estudantes:
                    I -  prestar apoio às atividades escolares, controlando as atividades livres;
                    II -   inspecionar o comportamento dos estudantes no ambiente escolar, orientando-os sobre regras e procedimentos dentro desta Unidade Escolar;
                    III -  zelar pela disciplina geral dos estudantes, dentro desta Unidade Escolar;
                    IV -  prestar assistência, no que lhe couber, ao estudante que adoecer ou sofrer qualquer acidente, comunicando o fato de forma imediata à autoridade escolar competente; 
                    V -  levar ao conhecimento da direção escolar os casos de infração e de indisciplina.
Subseção IV
Do Responsável pela Biblioteca

                    Art. 74. São deveres do responsável pela biblioteca:
                    I - permanecer na biblioteca durante o horário de funcionamento desta Unidade Escolar;
                    II - organizar, administrar e fiscalizar a biblioteca;
                    III - cuidar, conservar, organizar, catalogar e manter em ordem a classificação e ementário dos livros;
                    IV - organizar coleção de recortes, jornais e revistas para consulta;
                    V - manter intercâmbio com editoras e órgãos especializados com a finalidade de enriquecimento da biblioteca, com anuência da direção escolar;
                    VI - atender aos estudantes, professores, coordenação pedagógica, direção escolar e segmentos da comunidade escolar, orientando-os na consulta do material;
                    VII - divulgar material de interesse do corpo docente em suas respectivas áreas de atuação e pesquisa.
Subseção V
Do Responsável pelo Serviço de Limpeza

                    Art. 75. São atribuições do responsável pelo serviço de limpeza:
                    I -  efetuar limpeza e arrumação de salas de aula, vestiários, refeitório, banheiros e pátios, visando à manutenção e higiene das dependências internas desta Unidade Escolar;
                    II -  zelar pela conservação do mobiliário e dos equipamentos; 
                    III -  usar adequadamente os materiais destinados à limpeza;
                    IV -  levar ao conhecimento da direção escolar as irregularidades detectadas;
                    V -  executar outros encargos, inerentes à sua função, que lhe forem conferidos pela direção escolar.
Subseção VI
Do Responsável pelo Serviço de Merenda

                    Art. 76. São atribuições do responsável pelo serviço de merenda:
                    I -  zelar pela realização dos serviços de limpeza e de esterilização de pratos, talheres, utensílios e vasilhames de cozinha;
                    II -  preparar a alimentação conforme cardápio preestabelecido;
                    III -  preparar e servir merenda e refeições, lanches e outros tipos de alimentação para estudantes, no horário estipulado pela direção escolar;
                    IV -  zelar pela limpeza e asseio da cozinha;
                    V -  apresentar-se com o máximo de asseio, utilizando vestimenta adequada;
                    VI -  zelar pela qualidade do armazenamento, conservação e higiene dos gêneros alimentícios.
Subseção VII
Do Responsável pela Recepção e Portaria

                    Art. 77. São atribuições do responsável pela recepção e portaria:
                    I -  recepcionar com urbanidade e respeito, os pais ou responsáveis de estudantes, membros da comunidade escolar e visitantes, orientando-os quando necessário;
                    II -  verificar a autorização para ingresso e vedar a entrada de pessoas não autorizadas no recinto desta Unidade Escolar.
                    III -  encaminhar à coordenação pedagógica o estudante retardatário e não permitir, antes de findar os trabalhos escolares, a saída de estudantes sem a devida autorização;
                    IV -  acompanhar e controlar as atividades de transporte de carga e descarga de materiais, equipamentos e móveis;
                    V -  zelar pela segurança interna do ambiente escolar;
                    VI -  prestar apoio na execução das atividades escolares;
                    VII -  monitorar a circulação de estudantes e de pessoas estranhas ao redor desta Unidade Escolar;
                    VIII -  manter o portão fechado, fora do horário de entrada e saída de estudantes;
                    IX -  inibir a entrada de vendedores nesta Unidade Escolar.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO DIRETOR, DO SECRETÁRIO ESCOLAR, DO COORDENADOR PEDAGÓGICO, DO CORPO DOCENTE E DOS INTEGRANTES DO SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO OPERACIONAL

                    Art. 78. São deveres do diretor, do secretário escolar, do coordenador pedagógico, do corpo docente e dos integrantes do serviço de apoio técnico operacional:
                    I -  cumprir a jornada diária de trabalho, conforme horário determinado;
                    II -   cumprir as ordens superiores, representando contra estas, quando ilegais;
                    III -  desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
                    IV -  guardar sigilo sobre os assuntos desta Unidade Escolar e, especialmente sobre despachos, decisões ou providências;
                    V -  informar a autoridade imediata sobre as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso daquela não considerar a informação;
                    VI -  zelar pelo uso adequado do material de consumo e permanente, conservando o que for confiado à sua guarda e ao seu uso;
                    VII -  apresentar-se ao serviço discretamente trajado;
                    VIII -  usar de solicitude, moderação e delicadeza no trato com os integrantes da comunidade escolar;
                    IX -  manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
                    X -  proceder na vida pública e privada na forma que dignifique o cargo ou a função que exerce.
                    XI -  cumprir as atividades inerentes ao exercício de sua função;
                    XII -  comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza;
                    XIII -  comparecer pontualmente às reuniões para as quais tenha sido convocado;
                    XIV -  acatar as orientações dos superiores e tratar com respeito os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
                    XV -  assinar diariamente o livro ponto.
                    Parágrafo único. Quando da existência do diretor-adjunto, o disposto neste artigo é extensivo ao mesmo.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES AO DIRETOR, SECRETÁRIO ESCOLAR, COORDENADOR PEDAGÓGICO E INTEGRANTES DO SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO OPERACIONAL

                    Art. 79. É proibido ao diretor, secretário escolar, coordenador pedagógico, corpo docente e aos integrantes do serviço de apoio técnico operacional:
                    I -  referir-se, de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, em documento devidamente assinado, criticá-los sob o aspecto jurídico e doutrinário;
                    II -  retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente nesta Unidade Escolar;
                    III -  entreter-se, durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço;
                    IV -  deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
                    V -  tratar de interesses particulares nesta Unidade Escolar;
                    VI -  exercer o comércio entre os companheiros de serviço;
                    VII -  coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político partidária;
                    VIII -  receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
                    IX -  deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;
                    X -  ferir a susceptibilidade do estudante no que diz respeito às suas convicções político religiosas, evitando qualquer tipo de discriminação ou preconceito;
                    XI -  falar, escrever ou publicar artigos em nome desta Unidade Escolar, sem que para isso esteja autorizado pela Secretaria de Estado de Educação;
                    XII -  retirar-se de seu local de trabalho sem motivo justificado, antes do final do expediente;
                    XIII -  apresentar-se ao serviço sob efeito de bebidas alcoólicas ou substâncias que produzam dependência física ou psíquica;
                    XIV -  rasurar ou falsificar qualquer documento escolar;
                    XV -  fumar nas dependências desta Unidade Escolar.
                    Parágrafo único. Quando da existência do diretor-adjunto, o disposto neste artigo é extensivo ao mesmo.
CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES AO CORPO DOCENTE

                    Art. 80. Além das proibições previstas no capítulo anterior, são ainda, proibições ao corpo docente:
                    I -  dar conhecimento ao estudante de informações que a direção pretenda reservar a si;
                    II -  tratar em sala de aula de assunto alheio ao que leciona;
                    III -  preencher o tempo de aula com ditado de conteúdos, com filmes que não condizem com conteúdos estudados, atividades improvisadas sem objetivos definidos, seja elas quais forem;
                    IV -  dar conhecimento aos estudantes das questões para os testes e demais avaliações;
                    V -  usar critérios fraudulentos nas provas e outros trabalhos destinados à avaliação;
                    VI -  usar o telefone celular em sala de aula;
                    VII -  ministrar particularmente, em aulas remuneradas individualmente ou em grupo, a estudantes das turmas sob sua regência;
                    VIII -  ferir a susceptibilidade dos estudantes, no que diz respeito às suas convicções religiosas, políticas ou de nacionalidade;
                    IX -  faltar com o devido respeito à dignidade do estudante ou a ele se dirigir com termos e atitudes inadequadas;
                    X -  dispensar o estudante antes do término da aula ou suspender as aulas.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES AO DIRETOR, SECRETÁRIO ESCOLAR, COORDENADOR PEDAGÓGICO, CORPO DOCENTE E INTEGRANTES DO SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO OPERACIONAL

                    Art. 81. As penalidades aplicadas ao diretor, secretário escolar, coordenador pedagógico, ao corpo docente e aos integrantes do serviço de apoio técnico operacional serão em conformidade com o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica e o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Mato Grosso do Sul.
                    §1º Quando da existência do diretor-adjunto, o disposto neste artigo é extensivo ao mesmo.
                    §2º Aos integrantes desta Unidade Escolar mencionados no caput do artigo cabe o direito de defesa perante a Secretaria de Estado de Educação.
CAPÍTULO VII
DO CORPO DISCENTE

Seção I
Dos Direitos

                    Art. 82. Além daqueles que lhes são outorgados por toda legislação aplicável, constituirão direito dos estudantes:
                    I -  tomar conhecimento, no ato da matrícula, das disposições do regimento escolar desta Unidade Escolar;
                    II -  ser respeitado por todos os integrantes da comunidade escolar;
                    III -  ser considerado e valorizado em sua individualidade, sem comparação nem preferências;
                    IV -  ser respeitado em seus princípios religiosos, orientado em suas dificuldades e ouvido em suas queixas ou reclamações;
                    V -  receber seus trabalhos e tarefas devidamente corrigidos e avaliados;
                    VI -  contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
                    VII -  requerer à direção escolar, no prazo de 3 (três) dias úteis, revisão de prova, considerados a partir do seu recebimento, quando se sentir prejudicado;
                    VIII -  requerer à coordenação pedagógica nova oportunidade, quando faltar às avaliações de aprendizagem predeterminadas, desde que a falta seja devidamente justificada, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis;
                    IX -  eleger representantes de turma;
                    X -  requerer, em grau de recurso, ao Colegiado Escolar julgamento das decisões tomadas nos Incisos VII e VIII, quando se sentir prejudicado;
                    XI -  votar para eleger o diretor desta Unidade Escolar, respeitando-se a idade estabelecida na legislação vigente;
                    XII -  votar e ser votado para a escolha dos seus representantes   Colegiado Escolar, respeitando a idade estabelecida na legislação vigente;
                    XIII -  participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico - PPP.
Seção II
Dos Deveres

                    Art. 83. Constituirão deveres dos estudantes, além daqueles previstos na legislação aplicável, os seguintes:
                    I -  comparecer pontualmente às aulas, provas e outras atividades preparadas e programadas pelo professor ou por esta Unidade Escolar;
                    II -  desincumbir-se das obrigações que lhe forem atribuídas;
                    III -  tratar com civilidade os integrantes da comunidade escolar;
                    IV -  colaborar para a preservação do patrimônio escolar;
                    V -  atender convocação da direção escolar, coordenação pedagógica e do corpo docente;
                    VI -  portar-se corretamente dentro desta Unidade Escolar;
                    VII -  colaborar com a limpeza, deixando o espaço físico limpo e organizado conforme o recebido;
                    VIII -  indenizar os danos a que der causa, dentro desta Unidade Escolar;
                    IX -  integrar-se no processo pedagógico desenvolvido por esta Unidade Escolar;
                    X -  comparecer e participar de todas as atividades promovidas por esta Unidade Escolar;
                    XI -  apresentar-se nesta Unidade Escolar devidamente trajado;
                    XII -  manter hábitos de higiene em seu corpo, seu vestuário e em seus objetos escolares;
                    XIII -   permanecer até o término do horário escolar diário, ausentando-se somente com autorização;
                    XIV -  desempenhar os deveres e as obrigações escolares que lhe forem atribuídas;
                    XV -  trazer justificativa, por escrito, dos pais ou responsáveis, quando necessário;
                    XVI -  ter boa conduta nesta Unidade Escolar, evitando atitudes que prejudiquem o seu relacionamento e a sua integração nesta comunidade escolar;
                    XVII -  solicitar autorização ao professor para entrar e sair da sala de aula;
                    XVIII -  participar de todas as atividades propostas, não se ocupando com trabalhos ou materiais de outra natureza;
                    XIX -  abster-se do uso do fumo, bebidas alcoólicas e substâncias ilícitas nas dependências desta Unidade Escolar;
                    XX -  solicitar a direção escolar sobre qualquer atividade extra a ser realizada nesta Unidade Escolar;
                    XXI -  responsabilizar-se pela identificação e devolução dos livros didáticos, sendo que ao término do ano, os livros deverão ser devolvidos em bom estado de conservação;
Seção III
Das Proibições

                    Art. 84. É proibido ao estudante:
                    I -  apresentar-se nesta Unidade Escolar sob efeito de bebidas alcoólicas ou substâncias que produzam dependência física ou psíquica;
                    II -  promover eventos de qualquer natureza, em nome desta Unidade Escolar, sem a devida autorização da direção escolar;
                    III -  portar, neste recinto escolar, armas e explosivos de qualquer natureza, entorpecentes e outros objetos estranhos às atividades escolares;
                    IV -  fumar neste ambiente escolar;
                    V -  ausentar-se desta Unidade Escolar durante o período de aula, sem autorização do setor competente;
                    VI -  entrar em sala de aula ou dela sair, sem permissão do professor;
                    VII -  formar grupos com fim de promover algazarra, e incitar os colegas a atos de rebeldia e movimentos contra normas regimentais;
                    VIII -  desacatar os integrantes desta Unidade Escolar;
                    IX -  rasurar ou falsificar qualquer documento escolar;
                    X -  desperdiçar materiais de uso comum pertencentes à esta Unidade Escolar;
                    XI -  causar danos materiais e depredação ao patrimônio público;
                    XII -  afrontar professores com ofensas e agressões causando-lhes danos morais e físicos;
                    XIII -   acompanhar ou incentivar a presença de pessoas estranhas nas dependências desta Unidade Escolar. 
                    XIV -  usar aparelho de telefone celulares, walkmans, diskman, ipods, mp3, mp4, game boy, aparelhos portáteis de TV, agendes eletrônicas e quaisquer outros aparelhos portáteis capazes de produzir sons e ruídos em sala de aula; 
                    XV -  usar boné em sala de aula e em atividades cívicas;
                    XVI -  trazer e tomar tereré no ambiente desta Unidade Escolar;
                    XVII -  descaracterizar a camiseta do uniforme; 
                    XVIII -  trazer consigo livros, impressos, gravuras ou escritos considerados imorais, objetos cortantes, rádios, fogos de artifício e outros objetos que prejudiquem o processo de ensino e de aprendizagem e que possam causar acidentes pessoais;
                    XIX -  utilizar a internet para denegrir a imagem desta Unidade Escolar ou dos seus funcionários.
Seção IV
Das Penalidades

                    Art. 85. Os estudantes estarão sujeitos às seguintes penalidades:
                    I -  advertência verbal;
                    II -  repreensão escrita;
                    III -  suspensão de até 3 (três) dias consecutivos.
                    § 1º Todas as penalidades serão aplicadas pelo diretor, após ouvida a coordenação pedagógica.
                    § 2º A penalidade prevista no inciso III deverá ser registrada no livro de ocorrência.
                    § 3º A penalidade de suspensão ocorrerá após a aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II e será cumprida nesta Unidade Escolar, sob orientação do coordenador pedagógico, por meio da realização de atividades extraclasse, correlatas aos conteúdos que estarão sendo desenvolvidos em sala de aula.
                    § 4º Em caso de reiteração de falta grave, a direção escolar agirá em consonância com o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente ouvido o Conselho Tutelar do Menor e a Promotoria da Infância e Adolescência.
                    § 5º Serão proibidas quaisquer sanções que atentem contra a sua dignidade pessoal, sua saúde física e mental.
                    § 6º Seja qual for a penalidade, caberá ao estudante quando maior, ou pais ou seu responsável, quando menor, o direito de defesa.
                    Art. 86. As penalidades de repreensão escrita e de suspensão serão comunicadas, por escrito, ao estudante quando maior ou, aos pais ou responsável, quando menor de idade.
TITULO VII
DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO

                    Art. 87. O diretor e o diretor-adjunto, quando for o caso, responderão pelos bens e pelos recursos financeiros recebidos da Secretaria de Estado de Educação, do Governo Federal, de eventuais doações e dos demais recursos destinados à esta Unidade Escolar.
                    Parágrafo único. O diretor e o diretor-adjunto, quando for o caso, submeterão à apreciação da Associação de Pais e Mestres - APM e do Colegiado Escolar o balancete mensal dos recursos desta Unidade Escolar, sem prejuízo de outras obrigações legais. 
TITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                    Art. 88. O diretor, o diretor-adjunto, quando for o caso, e o secretário escolar desta Unidade Escolar, cumprirão carga horária de quarenta horas semanais, de forma que, cumpram oito horas diárias, divididas em dois turnos de quatro horas, para que haja a presença de, pelo menos dois deles, em todos os períodos de aula.
                    Art. 89. Esta Unidade Escolar assegurará à criança e ao adolescente o direito à educação em conformidade com o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente.
                    Art. 90. Esta Unidade Escolar assegurará a utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
                    Parágrafo único. Aos professores, estudantes e funcionários com deficiência ou com mobilidade reduzida, será assegurada igualdade de tratamento e condições com as demais pessoas.
                    Art. 91. Com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, pelo descumprimento das normas previstas neste regimento escolar.
                    Art. 92. Esta Unidade Escolar desenvolverá ações de prevenção e combate ao bullying e a violência escolar, por meio das seguintes formas:
                    I -  capacitar os docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de prevenção, orientação e solução;
                    II -  organizar palestras;
                    III -  orientar as vítimas , visando a recuperação da auto-estima para não sofrer prejuízo em seu desempenho escolar;
                    IV -  orientar e advertir os agressores sobre as consequências dessas práticas;
                    V -  envolver pais e responsáveis pelos agressores e agredidos no processo de acompanhamento e dissolução do problema. 
                    Art. 93. É expressamente proibido o consumo e a comercialização de qualquer tipo de droga, sendo ela lícita ou ilícita nesta Unidade Escolar.
                    Art. 94. Este regimento escolar tem a finalidade de garantir a unidade filosófica, político pedagógica, estrutural e funcional desta Unidade Escolar.
                    Art. 95. Nenhuma publicação oficial ou que envolva responsabilidade desta Unidade Escolar poderá ser feita sem autorização prévia da Secretaria de Estado de Educação.
                    Art. 96. Esta Unidade Escolar poderá promover eventos visando à preservação e à divulgação das tradições culturais desta comunidade e da região.
                    Parágrafo único. Fica proibida a promoção de eventos no âmbito escolar, que visem à exploração, exclusiva, de atividades comerciais ou que exponham crianças e jovens a situações constrangedoras.
                    Art. 97. Esta Unidade Escolar não se responsabilizará pela perda ou roubo de bicicleta, jóia ou qualquer outro objeto de valor trazido por estudantes, professores e demais funcionários. 
                    Art. 98. As comemorações e promoções do Grêmio Estudantil , Associação de Pais e Mestres - APM e turmas de formandos, só serão realizadas com a devida autorização da direção escolar, ouvido o Colegiado Escolar.
                    Art. 99. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação deste regimento escolar serão resolvidos pelo Colegiado Escolar no que lhe couber e, nos casos de conflito ou de interpretação de normas, serão ouvidos os órgãos próprios da Secretaria de Estado de Educação. 
                    Art. 100. Os servidores estatutários ficam sujeitos às normas estabelecidas no Estatuto Público dos Servidores Civis do Estado de Mato Grosso do Sul.
                    Art. 101. Os profissionais da Educação Básica ficam sujeitos, ainda, às normas previstas no Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul.
                    Art. 102.  Este regimento escolar poderá ser modificado sempre que colidir com a legislação vigente, sendo as modificações previamente submetidas à aprovação do diretor, Colegiado Escolar e supervisor de gestão escolar.
                    Art. 103.  Este regimento escolar entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2014.


                    Iguatemi, 26 de Março de 2014.

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